SOCIEDADE PORTUGUESA DE CUIDADOS PALIATIVOS PEDIÁTRICOS
CAPÍTULO I
Definição, Sede e Objetivos
ARTIGO 1
Definição e Sede
- A Sociedade Portuguesa de Cuidados Paliativos Pediátricos (SPCPP) é uma sociedade dotada
- A SPCPP goza de autonomia na gestão dos fundos que constituam receitas próprias.
- A SPCPP não dispõe de personalidade jurídica própria nem de capacidade tributária.
- A sede estatutária é a sede da SPP.
ARTIGO 2
Objetivos
- Contribuir para a divulgação do conceito, âmbito e princípios dos cuidados paliativos pediátricos, que passam pela valorização da qualidade de vida da criança1 e da família, do trabalho em equipa multiprofissional e da prevenção do burnout.
- Promover o reconhecimento crescente das necessidades paliativas em Perinatologia, Neonatologia e Pediatria.
- Promover e contribuir para a literacia e a formação pré e pós-graduada em temas de cuidados paliativos pediátricos dos profissionais que cuidam de crianças com doenças crónicas complexas, limitantes ou ameaçadoras da vida, e suas famílias.
- Contribuir para uma resposta integrada dos cuidados de saúde pediátricos, que sejam centrados na criança e na família e avaliem e respeitem os seus valores, desejos e preferências, sempre que possível e adequado.
- Contribuir para o desenvolvimento da provisão de cuidados paliativos pediátricos.
- Contribuir para a definição de indicadores de qualidade que sirvam de orientação à prestação de cuidados e permitam a melhoria contínua dos serviços (benchmarking).
- Promover a realização de reuniões de âmbito nacional ou internacional, com o fim de expor, divulgar e debater problemas inerentes aos cuidados paliativos pediátricos.
- Colaborar com outras organizações similares, nacionais e internacionais.
- Colaborar com organismos públicos na definição de estratégias locais, regionais ou nacionais.
- Colaborar com entidades do sistema nacional de saúde para o desenvolvimento dos cuidados paliativos pediátricos.
1 Neste documento “criança” deve ser entendido como o sujeito desde o nascimento até à idade adulta legalmente definida em Portugal. De notar que em Perinatologia o sujeito dos cuidados paliativos será a grávida / o casal / o feto.
CAPÍTULO II
Composição, Direitos e Deveres dos Sócios
ARTIGO 3
Composição
- A SPCPP é composta por todos os sócios empenhados em envolver-se nos objetivos definidos no artigo 2.
- Os sócios fundadores serão os profissionais, membros efetivos ou honorários da SPP na qualidade de pediatras, que subscreveram a proposta de criação da SPCPP, de acordo com os Estatutos e regulamento da SPP.
- Os membros da SPCPP classificam-se nas seguintes categorias de sócios:
- Efetivos – os sócios fundadores e sócios que sejam médicos especialistas ou internos de formação específica em Pediatria ou áreas de subespecialidade e que seja membros efetivos ou honorários da SPP;
- Agregados - os médicos que não estejam nas condições do número anterior e as pessoas não médicas que exerçam uma atividade profissional ou científica que tenha afinidade com a Pediatria;
- Correspondentes - os médicos pediatras residentes fora do território nacional, de reconhecido mérito ou que tenham prestado grandes serviços à SPCPP;
- Honorários – as pessoas ou instituições que tenham feito contribuições relevantes na área dos cuidados paliativos pediátricos;
- Beneméritos - as pessoas ou instituições que tenham contribuído com donativos valiosos em benefício da SPCPP.
- Os sócios que sejam pediatras ou internos de formação especifica de Pediatria têm de ser simultaneamente sócios efetivos ou honorários da SPP.
- O pedido de inscrição como sócio deve ser dirigido por escrito à Direção da SPCPP, em formulário próprio. Esta fará a apreciação do pedido, com base em critérios de admissibilidade que serão revistos periodicamente. A aceitação como sócio efetivo implica o pagamento de uma quota anual com valor a definir anualmente em Assembleia Geral.
- A proposta para sócio honorário ou benemérito, devidamente fundamentada, é feita à Direção da SPCPP. Caso esta aceite a nomeação, a sua efetivação ocorre após votação em Assembleia Geral da SPCPP (com a concordância de dois terços do total de votos expressos).
ARTIGO 4
Direitos dos Sócios
- Tomar parte nos atos associativos de carácter científico e nas Assembleias Gerais.
- Receber as publicações distribuídas pela SPCPP.
- Ter acesso aos documentos da SPCPP.
- Recorrer das decisões da Direção para a Assembleia Geral.
- Apenas os sócios efetivos (ver artigo 3.3.a) podem participar e votar nos órgãos sociais da SPP e para eles serem eleitos.
- O exercício dos direitos referidos no número anterior está dependente de os sócios terem as quotas em dia.
ARTIGO 5
Deveres dos Sócios
- Cumprir o regulamento.
- Pagar a quota estabelecida.
- Desempenhar os cargos ou funções especificas para que tenham sido eleitos ou nomeados nos termos do presente Regulamento.
- Disponibilizar-se para colaborar nas atividades da SPCPP de acordo com as solicitações efetuadas pela Direção.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos da Sociedade
ARTIGO 6
Direção
- A Direção da SPCPP é constituída por:.
- Presidente;
- Vice-Presidente;;
- Secretário;
- Tesoureiro;
- Vogal a exercer funções na Região Norte;
- Vogal a exercer funções na Região Centro;
- Vogal a exercer funções na Região Sul;
- Vogal a exercer funções nas Regiões Autónomas.
- A Direção organizará reuniões científicas periodicamente.
- Anualmente até 31 de janeiro do ano seguinte, e no final de cada mandato, a Direção apresentará um relatório de atividades e um relatório de contas, a serem enviados à Direção da SPP. Os relatórios de final de mandato devem ser aprovados em Assembleia Geral.
ARTIGO 7
Assembleia Geral
- A Assembleia Geral da SPCPP é constituída por todos os sócios efetivos.
- A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
- As Assembleias Ordinárias:
- Devem ser convocadas pelo Presidente da Assembleia com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data prevista para a sua realização, exceto as Assembleias eleitorais, em que o intervalo deve ser de 30 dias;.
- Realizam-se anualmente;
- CNão podem deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de pelo menos 50% dos sócios efetivos. Em caso de ausência de quórum, a Assembleia reúne após segunda convocatória, 30 minutos depois, com o número de sócios que estiverem presentes.
- As Assembleias Extraordinárias podem ser propostas pela Direção ou por solicitação de 20% dos sócios efetivos, realizando-se de acordo com as regras das Assembleias Ordinárias.
ARTIGO 8
Eleições para os Órgãos da Sociedade
- Cabe à Direção cessante organizar a eleição da nova Direção e da Mesa do Plenário, no último trimestre do seu mandato, sendo a data das eleições comunicada aos sócios com uma antecedência mínima de 30 dias.
- Os candidatos aos lugares diretivos poderão ser propostos pela Direção cessante ou por um mínimo de 20% dos sócios efetivos, em lista a enviar a todos os sócios efetivos e ao Presidente da Mesa, com um mínimo de 30 dias de antecedência em relação à data das eleições.
- A eleição será ́ efetuada por escrutínio secreto, por maioria simples dos votos expressos. Para além dos votos presenciais, serão admitidos votos dos ausentes, a serem expressos antecipadamente por correio ou por meio eletrónico. No caso dos votos por correio, estes devem ser enviados em sobrescrito duplo fechado (o interior sem identificação do sócio) dirigido à Mesa da Assembleia, e serem abertos e introduzidos na urna durante a Assembleia Eleitoral.
- Os mandatos têm a duração de três anos, coincidindo a eleição de novos órgãos com a realização da Assembleia Geral da SPCPP.
- Se por qualquer motivo vagar um dos lugares dos órgãos dirigentes, a Direção proporá a sua substituição interina por um sócio efetivo até à realização da Assembleia Geral seguinte, onde se efetuará a ratificação desta decisão. A saída do Presidente da Direção ou de três membros da Direção obriga a antecipação das eleições.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
ARTIGO 9
- O presente regulamento só ́ poderá ́ ser alterado em Assembleia Extraordinária, expressamente convocada para esse fim, com indicação clara das alterações propostas. A aprovação das alterações exige a concordância de um mínimo de 75% dos sócios presentes.
ARTIGO 10
- Todas as matérias não previstas neste regulamento serão regidas pelos Estatutos e pelo Regulamento Geral das Secções e Sociedades Especializadas da SPP.
- Em caso de dúvida quanto à interpretação deste Regulamento, prevalece a interpretação mais conforme com os Estatutos e Regulamento da SPP.
Lisboa, 30 de abril de 2022