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SOCIEDADE PORTUGUESA DE CUIDADOS PALIATIVOS PEDIÁTRICOS

CAPÍTULO I
Definição, Sede e Objetivos

ARTIGO 1
Definição e Sede
  1. A Sociedade Portuguesa de Cuidados Paliativos Pediátricos (SPCPP) é uma sociedade dotada
  2. A SPCPP goza de autonomia na gestão dos fundos que constituam receitas próprias.
  3. A SPCPP não dispõe de personalidade jurídica própria nem de capacidade tributária.
  4. A sede estatutária é a sede da SPP.

ARTIGO 2
Objetivos
  1. Contribuir para a divulgação do conceito, âmbito e princípios dos cuidados paliativos pediátricos, que passam pela valorização da qualidade de vida da criança1 e da família, do trabalho em equipa multiprofissional e da prevenção do burnout.
  2. Promover o reconhecimento crescente das necessidades paliativas em Perinatologia, Neonatologia e Pediatria.
  3. Promover e contribuir para a literacia e a formação pré e pós-graduada em temas de cuidados paliativos pediátricos dos profissionais que cuidam de crianças com doenças crónicas complexas, limitantes ou ameaçadoras da vida, e suas famílias.
  4. Contribuir para uma resposta integrada dos cuidados de saúde pediátricos, que sejam centrados na criança e na família e avaliem e respeitem os seus valores, desejos e preferências, sempre que possível e adequado.
  5. Contribuir para o desenvolvimento da provisão de cuidados paliativos pediátricos.
  6. Contribuir para a definição de indicadores de qualidade que sirvam de orientação à prestação de cuidados e permitam a melhoria contínua dos serviços (benchmarking).
  7. Promover a realização de reuniões de âmbito nacional ou internacional, com o fim de expor, divulgar e debater problemas inerentes aos cuidados paliativos pediátricos.
  8. Colaborar com outras organizações similares, nacionais e internacionais.
  9. Colaborar com organismos públicos na definição de estratégias locais, regionais ou nacionais.
  10. Colaborar com entidades do sistema nacional de saúde para o desenvolvimento dos cuidados paliativos pediátricos.

1 Neste documento “criança” deve ser entendido como o sujeito desde o nascimento até à idade adulta legalmente definida em Portugal. De notar que em Perinatologia o sujeito dos cuidados paliativos será a grávida / o casal / o feto.

CAPÍTULO II
Composição, Direitos e Deveres dos Sócios

ARTIGO 3
Composição
  1. A SPCPP é composta por todos os sócios empenhados em envolver-se nos objetivos definidos no artigo 2.
  2. Os sócios fundadores serão os profissionais, membros efetivos ou honorários da SPP na qualidade de pediatras, que subscreveram a proposta de criação da SPCPP, de acordo com os Estatutos e regulamento da SPP.
  3. Os membros da SPCPP classificam-se nas seguintes categorias de sócios:
    • Efetivos – os sócios fundadores e sócios que sejam médicos especialistas ou internos de formação específica em Pediatria ou áreas de subespecialidade e que seja membros efetivos ou honorários da SPP;
    • Agregados - os médicos que não estejam nas condições do número anterior e as pessoas não médicas que exerçam uma atividade profissional ou científica que tenha afinidade com a Pediatria;
    • Correspondentes - os médicos pediatras residentes fora do território nacional, de reconhecido mérito ou que tenham prestado grandes serviços à SPCPP;
    • Honorários – as pessoas ou instituições que tenham feito contribuições relevantes na área dos cuidados paliativos pediátricos;
    • Beneméritos - as pessoas ou instituições que tenham contribuído com donativos valiosos em benefício da SPCPP.
  4. Os sócios que sejam pediatras ou internos de formação especifica de Pediatria têm de ser simultaneamente sócios efetivos ou honorários da SPP.
  5. O pedido de inscrição como sócio deve ser dirigido por escrito à Direção da SPCPP, em formulário próprio. Esta fará a apreciação do pedido, com base em critérios de admissibilidade que serão revistos periodicamente. A aceitação como sócio efetivo implica o pagamento de uma quota anual com valor a definir anualmente em Assembleia Geral.
  6. A proposta para sócio honorário ou benemérito, devidamente fundamentada, é feita à Direção da SPCPP. Caso esta aceite a nomeação, a sua efetivação ocorre após votação em Assembleia Geral da SPCPP (com a concordância de dois terços do total de votos expressos).

ARTIGO 4
Direitos dos Sócios
  1. Tomar parte nos atos associativos de carácter científico e nas Assembleias Gerais.
  2. Receber as publicações distribuídas pela SPCPP.
  3. Ter acesso aos documentos da SPCPP.
  4. Recorrer das decisões da Direção para a Assembleia Geral.
  5. Apenas os sócios efetivos (ver artigo 3.3.a) podem participar e votar nos órgãos sociais da SPP e para eles serem eleitos.
  6. O exercício dos direitos referidos no número anterior está dependente de os sócios terem as quotas em dia.

ARTIGO 5
Deveres dos Sócios
  1. Cumprir o regulamento.
  2. Pagar a quota estabelecida.
  3. Desempenhar os cargos ou funções especificas para que tenham sido eleitos ou nomeados nos termos do presente Regulamento.
  4. Disponibilizar-se para colaborar nas atividades da SPCPP de acordo com as solicitações efetuadas pela Direção.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos da Sociedade

ARTIGO 6
Direção
  1. A Direção da SPCPP é constituída por:.
    • Presidente;
    • Vice-Presidente;;
    • Secretário;
    • Tesoureiro;
    • Vogal a exercer funções na Região Norte;
    • Vogal a exercer funções na Região Centro;
    • Vogal a exercer funções na Região Sul;
    • Vogal a exercer funções nas Regiões Autónomas.
  2. A Direção organizará reuniões científicas periodicamente.
  3. Anualmente até 31 de janeiro do ano seguinte, e no final de cada mandato, a Direção apresentará um relatório de atividades e um relatório de contas, a serem enviados à Direção da SPP. Os relatórios de final de mandato devem ser aprovados em Assembleia Geral.

ARTIGO 7
Assembleia Geral
  1. A Assembleia Geral da SPCPP é constituída por todos os sócios efetivos.
  2. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
  3. As Assembleias Ordinárias:
    1. Devem ser convocadas pelo Presidente da Assembleia com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data prevista para a sua realização, exceto as Assembleias eleitorais, em que o intervalo deve ser de 30 dias;.
    2. Realizam-se anualmente;
    3. CNão podem deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de pelo menos 50% dos sócios efetivos. Em caso de ausência de quórum, a Assembleia reúne após segunda convocatória, 30 minutos depois, com o número de sócios que estiverem presentes.
  4. As Assembleias Extraordinárias podem ser propostas pela Direção ou por solicitação de 20% dos sócios efetivos, realizando-se de acordo com as regras das Assembleias Ordinárias.

ARTIGO 8
Eleições para os Órgãos da Sociedade
  1. Cabe à Direção cessante organizar a eleição da nova Direção e da Mesa do Plenário, no último trimestre do seu mandato, sendo a data das eleições comunicada aos sócios com uma antecedência mínima de 30 dias.
  2. Os candidatos aos lugares diretivos poderão ser propostos pela Direção cessante ou por um mínimo de 20% dos sócios efetivos, em lista a enviar a todos os sócios efetivos e ao Presidente da Mesa, com um mínimo de 30 dias de antecedência em relação à data das eleições.
  3. A eleição será ́ efetuada por escrutínio secreto, por maioria simples dos votos expressos. Para além dos votos presenciais, serão admitidos votos dos ausentes, a serem expressos antecipadamente por correio ou por meio eletrónico. No caso dos votos por correio, estes devem ser enviados em sobrescrito duplo fechado (o interior sem identificação do sócio) dirigido à Mesa da Assembleia, e serem abertos e introduzidos na urna durante a Assembleia Eleitoral.
  4. Os mandatos têm a duração de três anos, coincidindo a eleição de novos órgãos com a realização da Assembleia Geral da SPCPP.
  5. Se por qualquer motivo vagar um dos lugares dos órgãos dirigentes, a Direção proporá a sua substituição interina por um sócio efetivo até à realização da Assembleia Geral seguinte, onde se efetuará a ratificação desta decisão. A saída do Presidente da Direção ou de três membros da Direção obriga a antecipação das eleições.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais

ARTIGO 9
  1. O presente regulamento só ́ poderá ́ ser alterado em Assembleia Extraordinária, expressamente convocada para esse fim, com indicação clara das alterações propostas. A aprovação das alterações exige a concordância de um mínimo de 75% dos sócios presentes.

ARTIGO 10
  1. Todas as matérias não previstas neste regulamento serão regidas pelos Estatutos e pelo Regulamento Geral das Secções e Sociedades Especializadas da SPP.
  2. Em caso de dúvida quanto à interpretação deste Regulamento, prevalece a interpretação mais conforme com os Estatutos e Regulamento da SPP.

 

Lisboa, 30 de abril de 2022